Banco de Idéias
| HOSPEDAGEM PREMIADA |
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| Ter, 13 de Julho de 2010 15:11 |
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HOSPEDAGEM PREMIADA Projeto motivador, que integra •hóspedes, •funcionários dos hoteis e •seus proprietários
Transforma um óbice da recepção em •Uma fonte de renda para a empresa hoteleira •Uma poderosa ferramenta de marketing Resolve os problemas de: •Enquadramento legal •Enquadramento ético •Redução de custos •Geração de indicadores
Conceitos e definições:
•FNRH •Ficha Nacional de Registro de Hóspedes •EMBRATUR •Instituto Brasileiro de turismo •MTur •Ministério do Turismo •LEI GERAL DE TURISMO •Lei 11.771 de 17 de setembro de 2008 •SISTEMAS ESTADUAIS DE SEGURANÇA •Secretarias de Segurança, Justiça, ou Segurança pública que atuam sob convênio com o sistema Nacional de Segurança Pública Porque é preciso preencher a FNRH?
•Para cumprir posturas legais: •Federal – Ministério do Turismo •Estadual – Segurança Pública
•Contrato tácito de aluguel: •Ficha Nacional de Registro de Hóspede •Qualifica o hóspede •Tabela de Preços na recepção •Remuneração contratual •Regulamento atrás da porta do quarto •Regras e limites •Cartão/Chave de Hóspede •Garantia de acesso •Fundamentação: •Lei Geral de Turismo Fundamentação:
REGULAMENTO GERAL DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Art. 1º - O presente Regulamento dispõe sobre os Meios de Hospedagem, estabelecendo: I - o conceito de empresa hoteleira, meio de hospedagem e as expressões usualmente consagradas...
Art. 7º - Os padrões comuns a todos os meios de hospedagem são os seguintes: I - Quanto a posturas legais: a) licenciamento pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de proteção ambiental; b) administração ou exploração comercial, por empresa hoteleira, conforme o Art. 2º deste Regulamento; c) oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação da UH; Fundamentação:
REGULAMENTO GERAL DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Art. 8º - Os contratos para reserva de acomodações e hospedagem deverão ser sempre consubstanciados por documentos escritos, constituídos de: I - no caso de reserva de acomodações: troca de correspondências (inclusive via fax e Internet) entre os responsáveis pelo meio de hospedagem, ou seus prepostos, e o hóspede, ou agente de turismo contratante; II - no caso do contrato de hospedagem propriamente dito pela entrega pelo estabelecimento, durante o registro do hóspede (check-in), de ficha Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em modelo aprovado pela EMBRATUR, para preenchimento, assinatura e devolução pelo hóspede; § 1º - Respeitadas as reservas confirmadas, o estabelecimento não poderá se negar a receber hóspedes, salvo por motivo justificável ou previsto na legislação em vigor. § 2º - Será vedada a utilização, em qualquer procedimento ou documento que consubstancie o contrato referido neste artigo, de condição ou cláusula abusiva a que se refere o artigo 51, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor). § 3º - Para os fins deste artigo, todos os compromissos do meio de hospedagem e os em relação a seus hóspedes, bem como as obrigações destes deverão ser divulgados adequadamente. § 4º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar à disposição, do hóspede, sempre que solicitado.
Art. 10 - Para os fins do artigo anterior, os meios de hospedagem utilizarão, obrigatoriamente, as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH - e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH.
§ 1º - Às informações da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH - poderá ser acrescida alguma outra, de interesse do hoteleiro, desde que não prejudique o entendimento e o preenchimento do modelo de ficha oficial.
§ 3º - As informações relativas a cada hóspede, constantes da FNRH, serão mantidas pelo período determinado pela autoridade policial competente em cada Estado, ou, na ausência desta determinação, por um período mínimo de 3 meses. Art. 11 - A FNRH e o BOH, após devidamente processados, informarão, respectivamente, o perfil dos hóspedes e as taxas de ocupação médias, que serão postos à disposição do mercado, sem identificação individualizada dos estabelecimentos, pelos Órgãos Estaduais de Turismo.
Art. 12 - O meio de hospedagem deverá incluir nos impressos distribuídos, ou nos meios de divulgação utilizados, ainda que de forma sintética e resumida, todos os compromissos recíprocos entre o estabelecimento e o hóspede, especialmente em relação a: I - serviços incluídos no preço da diária; II - importâncias ou percentagens que possam ser debitadas à conta do hóspede, inclusive, quando aplicável, o adicional de serviço para distribuição aos empregados; III - locais e documentos onde estão relacionados os preços dos serviços não incluídos na diária, tais como estacionamento, lavanderia, telefonia, serviços de quarto e outros; IV - possibilidade da formulação de reclamações para a EMBRATUR, para o Órgão Estadual de Turismo e para o órgão local de Defesa do Consumidor, cujos telefones devem ser divulgados. Parágrafo único - Os Regulamentos Internos dos estabelecimentos deverão observar, fielmente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Art. 15 - Para os fins do artigo anterior, os meios de hospedagem afixarão: I - na portaria/recepção: a) nome do estabelecimento; b) relação dos preços aplicáveis às espécies e tipos de UH; c) horário do início e vencimento da diária; e) a existência e quantidade de UH adaptadas para pessoas portadoras de necessidades especiais II - Nas Unidades Habitacionais - UH: além das informações referidas no inciso anterior, mais as seguintes: a) a espécie e o número da UH; b) os preços vigentes em moeda nacional; c) os serviços incluídos na diária, especialmente, quando aplicáveis, os de alimentação; d) a data de início de vigência das tarifas; e) todos os preços vigentes dos serviços oferecidos pelo estabelecimento, tais como lavanderia, ligações telefônicas, serviço de quarto e outros, afixados junto ao local em que esses serviços são oferecidos;
Na definição do EBAPE-FGV:
Ficha Nacional de Registro de Hospedes – FNRH
A Ficha Nacional de Registro de Hospedes - FNRH e o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH têm, como principais objetivos, implantar, desenvolver e monitorar novas funcionalidades na metodologia de geração de indicadores hoteleiros. Em concordância com as metas prioritárias estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo, o projeto responde à crescente importância do turismo e da hotelaria na economia brasileira e à carência de informações e indicadores de ocupação hoteleira nacional.
OU: FNRH é uma ferramenta de planejamento para o setor hoteleiro. Porque existe resistência em preencher a FNRH? Porque a FNRH é (era!) custo para o hoteleiro Porque existe resistência em fornecer copia da FNRH? A FNRH carrega (carregava) os dados confidenciais do cliente Como resolvemos estes dois quesitos? A FNRH será patrocinada •Levará embutida •um produto e •uma promoção Quais dados da FNRH sairão de dentro do hotel? Apenas os dados de identificação civil do cliente, tais como: •Nome; Data de nascimento •RG; CPF •Motivo da Viagem; Origem Porque os dados precisam sair do hotel? Para a geração do banco de dados para premiação:
Que premiação? O projeto prevê A FNRH como produto:
•A ABIH/RS fornecerá todas as FNRH necessárias •Em quantidades baseadas na ocupação declarada pelo hoteleiro •Hotéis receberão o valor de R$ 1,50 por ficha preenchida A FNRH como promoção:
•Serão buscados patrocinadores para os seguintes prêmios: •Passagens aéreas •Objeto de desejo de consumo Premiação prevista em sorteios internos (após a captação do patrocínio): •6 passagens aéreas trimestralmente •2 para hospedes dos hoteis participantes •2 para proprietários dos hoteis participantes •2 para funcionários dos hoteis participantes •3 Prêmios anuais distribuídos da mesma forma
Outros prêmios poderão ser distribuídos dependendo da captação de patrocínios. |








